Conceito de união estável
• O que se entende de União Estável:
A união estável que conhecemos hoje, foi durante um longo período denominado concubinato, que se caracteriza pela união prolongada entre um homem e uma mulher sem casamento civil. Somente em 1988 com uma nova constituição promulgada de acordo com o “Art. 226 §3°- Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”, a partir daí essa relação passou a ser denominada União Estável e passou a constar no Código Civil de 2002 “Art.1723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Deve-se lembrar para que a relação seja considerada como união,deve apresentar algumas características: devendo ser pública, contínua,duradoura e que as partes tenham a intenção de constituir família. E objetivamente provas escritas (cartas, bilhetes, declarações), fotografias.
• A união estável no quadro homoafetivo:
Com a caracterização da nova família no Brasil e no mundo, ressaltando as relações homoafetivas, vê-se a necessidade do reconhecimento legal do Estado para que os próprios possam gozar do direito da união estável, tendo em vista uma relação afetiva e com caráter público (consentimento perante a sociedade). “Homossexuais. União estável. Possibilidade jurídica do pedido. Possível processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, antes princípios fundamentais insculpidos na constituição federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto a união homossexual. E justamente agora, quando uma onda renovadora se entende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade cientifica da modernidade no trato das relações