União estavel conceito
SUMÁRIO: Introdução. 1. União Estável – Natureza Jurídica, Histórico e Conceitos. 2. Casamento – Natureza Jurídica, Histórico, e Conceitos. 3. Regime de casamento que deverá ser adotado na conversão. 4. Sucessão ao companheiro (a) após o falecimento do outro no decorrer do processo de conversão. 5. Implicações no procedimento da conversão. 6. Procedimento adotado no processo de conversão de união estável em casamento nos cartórios e sua padronização pelo Conselho Nacional da Justiça. 7. Conclusão.
Introdução A União Estável é caracterizada pela convivência pública e duradoura entre companheiros que possuem o animus de constituir família. Esta união alcançou reconhecimento constitucional herdando o título de entidade familiar a partir da Constituição Federal de 1988, em destaque no artigo 226 § 3º, recebendo do Estado à garantia de proteção a família constituída. Na Legislação Civil, a regulamentação desta União Estável está disposta no rol dos artigos 1723 a 1727 do referido Código Civil. Se compararmos este tipo de família com aquela constituída através do casamento entre nubentes, veremos que os deveres dos companheiros que vivem em União Estável igualam-se aos deveres conjugais do casamento.
Destaca-se como característica marcante para sua constituição à informalidade, ao contrário do casamento que não dispensa um processo de habilitação com publicação dos proclamas. Observa-se que o Legislador determina a comunhão parcial de bens como o regime de bens a ser considerado para esta entidade familiar, salvo disposição contratual em contrário dos companheiros. Pela regra geral, através deste regime, serão objeto de partilha apenas os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência efetiva. Importante ressaltar que, assim como no casamento, não serão reconhecidos legalmente como entidade familiar, aqueles que estiverem em situação de impedimento civil, sem prejuízo quanto à união de companheiros