Conceitos união estavél
Resumo: Breve resumo do conceito de união estável definido pela legislação brasileira e pela doutrina, bem como os requisitos subjetivos e objetivos para sua configuração.
Palavras chave: união; família; estável; afeto.
Abstract: Brief summary of the concept of common-law marriage set by brazilian’s law and doctrine as well the subjective and objective requirements.
Keywords: Family; afect; common-law; marriage
Em razão da origem católica da sociedade e do Direito brasileiro, durante muito tempo a legitimidade da família esteve condicionada ao casamento, sendo ignoradas as demais uniões, formadas à sua revelia.[1] Esta situação era ainda mais agravada pela ausência do instituto do divórcio, criado apenas em 1977, contribuindo para a formação de família à margem da lei.[2]
O Direito demorou a se adaptar a essa realidade social, em que coexistiam, enquanto relações familiares, o casamento e as uniões não reconhecidas, proliferando problemas relacionados à filiação, aos alimentos, aos bens adquiridos durante a convivência, que foram recebendo soluções legislativas pontuais e apenas paliativas.[3]
Até o advento da Constituição Federal de 1988, essas uniões eram chamadas de concubinato, expressão que poderia se referir tanto àquela união à margem do casamento, quanto à posse do estado de casado, isto é, no interesse numa comunhão de fato, instituição que recebeu inúmeras restrições pelo legislador do Código Civil de 1916.
Às uniões concubinárias eram garantidos pela jurisprudência direitos limitados, de acordo com a participação dos concubinos na aquisição em comum de bens. Criou-se um instituto de direito de família regido por regras de Direito das Obrigações, da sociedade de fato, conforme a Súmula nº 380[5], editada pelo Supremo Tribunal Federal.[6]
A Constituição Federal de 1988 inovou ao reconhecer, em seu artigo 226, §3º, a “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua