Conceito De Tributo 1
Definimos tributos como a obrigação compulsória de levar dinheiro aos cofres públicos, decorrentes de um comportamento lícito que envolve um sujeito ativo (Estado) e um sujeito passivo (o contribuinte). Existem várias definições doutrinárias para Tributos, mas conforme encontramos no CNT (Código Nacional Tributário), art. 3º, Tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Podemos analisar essa definição em cada parte separada, nas quais deve serem todas compostas entre si, pois caso contrário o tributo não existirá: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,…”: o tributo é formado inicialmente com uma prestação, originando de uma relação jurídica com uma ação do fato gerador (art. 114 do CTN: “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”). Assim, o tributo inicialmente ocorre de uma situação descrita em Lei, que promove no fato gerador, trazendo uma relação jurídica onde o estado se define como sujeito ativo e o contribuinte como sujeito passivo da prestação, que vai ser pecuniária compulsória, ou seja, imposta legalmente sem depender da vontade do sujeito passivo.
Ao nos referirmos a “pecuniária”, dizemos que o objeto dessa relação jurídica (prestação) entre o estado e o contribuinte será o de entregar dinheiro que restringe-se na Obrigação Tributária Principal, como nos mostra o Art. 113, P 1º do CTN.
“... em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,...”: Quando o Código foi elaborado, havia outras maneiras que não fosse o dinheiro para pagar o tributo, conforme art. 162 do CTN, por isso a redação de conceito de tributo nos diz “cujo valor nela se possa exprimir”. Porém, isso não diz que a prestação tributária tenha outro objeto que não seja o dinheiro.
“...que não constitua sanção de ato