Aula 1 Conceito de Tributo e Esp cies Tribut rias
Conceito de Tributo
CTN, art. 3º
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
1. Prestação pecuniária compulsória
A obrigação tributária deriva da lei – princípio da legalidade.
2. Em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir
a. Cheque? – Art. 162 do CTN;
b. Dação em pagamento de bens imóveis? – Art. 156, XI do CTN.
c. Pagamento “in labore”?
d. Pagamento “in natura”?
3. Que não constitua sanção de ato ilícito
A obrigação de pagamento de multa decorre de infração.
4. Instituída em lei
Pode ser instituída por Medida Provisória (ver art. 62 da CRFB).
5. Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
a. Mediante atividade administrativa: órgãos do Poder Executivo Federal,
Estadual, Municipal ou Distrital;
b. Plenamente vinculada: não é facultativa, é vinculada à lei.
Obs.: a arrecadação do tributo pode ser feita por pessoa de direito privado
(por exemplo, bancos)
Problemas da definição do art. 3º do CTN:
a. Contribuição ao FGTS? Lei nº 5.107/66 (revogada)
b. Pedágio? Art. 150, V, da CRFB.
Taxa ou preço público (AI 531529/RS, 10/12/2009, Min. Joaquim
Natureza jurídica: receita pública derivada.
Espécies Tributárias
Teoria Pentapartite (STF):
1. Impostos;
2. Taxas;
3. Contribuição de Melhoria;
4. Empréstimos Compulsórios;
5. Contribuições especiais.
Barbosa).
Teoria Tripartite – art. 5º, CTN e Rubens Gomes de Sousa (superada pelo STF).
Teoria Bipartite (imposto e taxa) – Pontes de Miranda, Alfredo
Augusto Becker e Geraldo Ataliba.
1) Impostos
Espécie tributária cuja receita não é vinculada.
CRFB, art. 145, I;
CTN, art.16
“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
Obs.: Art. 167, IV da CRFB.