Conceito de obrigação
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
Todo direito encerra sempre uma idéia de obrigação. Não existe direito sem obrigação e nem obrigação sem o correspondente direito.
Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitória, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento (cumprimento) através de seu patrimônio.
Confere-se ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação, sendo que no caso de descumprimento poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor (art. 391, CC).
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
1. Elemento Subjetivo – são os sujeitos (ou as partes) de uma obrigação:
• Sujeito Ativo ⎯ é o credor, o beneficiário da obrigação; pessoa (física ou jurídica) a quem a prestação (positiva ou negativa) é devida, tendo o direito de exigir o seu cumprimento.
• Sujeito Passivo ⎯ é o devedor; aquele que deve cumprir a obrigação, de efetuar a prestação, sob pena de responder com seu patrimônio.
2. Elemento Objetivo (ou material) – é o objeto de uma obrigação. Para a maioria da doutrina, o objeto da obrigação é a prestação imediata, que é sempre uma conduta humana. Esta pode ser positiva (obrigação de dar ou fazer) ou negativa (obrigação de não fazer).
Já o objeto mediato é o bem, propriamente dito.
Ex.: “A” deve entregar uma mesa a “B”. O objeto imediato, que é a prestação, é a obrigação de dar. Já a mesa é o bem sobre o qual recai o direito, sendo considerado como o objeto mediato.
Toda prestação deve ser:
- lícita, possível (física e juridicamente), determinada ou determinável e economicamente apreciável.
É admissível a obrigação que tenha por objeto um bem não econômico, desde que seja digno de tutela o interesse das partes.
3. Elemento Imaterial ou Vínculo Jurídico:
Trata-se do o elo que sujeita o devedor a determinada prestação (positiva