reflexao sobre o conceito de obrigacao seus elementos e suas fontes 1
Reflexão sobre o conceito de obrigação, seus elementos e suas fontes
O direito das obrigações é, dentro do Direito Civil, um dos ramos em que a influência do Direito Romano é mais pronunciada, fato já indicado por Caio
Mário da Silva Pereira.
A doutrina recorda inicialmente que o conceito romano de obligatio1 presente na compilação do século VI, de nossa era, que afirma ser a obrigação “o vínculo jurídico ao qual nos submetemos coercitivamente, sujeitando-se a uma prestação, segundo o direito de nossa cidade”, presume-se ser do jurisconsulto
Florentino.
Percebe-se nessa definição que se ressalta a existência de um sujeito passivo, que deve realizar uma prestação, sob pena de ser compelido a isto. Em outra definição constante na compilação justinianeia e atribuída ao jurisconsulto
Paulo, esclarece-se um pouco mais em que consiste a prestação, considerada a essência da obrigação.
Afirma-se que a essência consiste em obrigar forçosamente alguém a dar, fazer e/ou prestar , ou alguma tarefa ou, até a se abster de alguma coisa.
Recordando as fontes romanas, a doutrina salienta ser a obrigação um vínculo jurídico que une dois sujeitos, denominados credor e devedor, por força do qual este deve realizar em favor daquele uma prestação, consistente em um dar, fazer ou não fazer, sob pena de coerção judicial.
Pontes de Miranda2 apontou que em sentido estrito obrigação é a relação jurídica entre duas ou mais pessoas, de que decorre a uma delas, ao debitor, ou algumas, poder ser exigida, pela(s) outra(s), creditor, outra prestação. 1
Obligatio est juris vinculum adstringimur alicujus solvendae – Definição romana de obrigação, constante das Institutas. A obrigação é um vínculo de direito, pela qual somos constrangidos à necessidade de pagar ou cumprir alguma coisa.
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Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (1892‐1979) foi um jurista, filósofo, matemático e escritor