Direitos e obrigações
Prof. Esp. Diogo de Calasans Melo Andrade
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Objetivo:
Conceitos de Obrigação:
• Conceitos Doutrinários: • Cristiano Chaves: “relação jurídica especial, em virtude da qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra” • Pablo Stolze: “trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.”
Importância do Direito das Obrigações:
1.- HISTÓRICO:
- Contrato de Nexum:
- Lex Poetelia Papila:
2.- ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO:
2.1- Subjetivo: credor X devedor;
2.2- Objetivo:
2.2.1- Objeto: É sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer. Chama-se prestação. Art. 104 do CC.
3.0- Vínculo Jurídico:
- Conceito:
4.0- Deveres Jurídicos:
05 - Fontes das Obrigações:
DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS OBRIGACIONAIS:
| DIREITOS REAIS |DIREITOS OBRIGACIONAIS |
|Recai sobre as coisas: a relação é entre a pessoa e a coisa; |Recai sobre as relações humanas: a relação é entre duas ou mais |
| |pessoas; |
|Características = real: somente os enumerados do artigo 1225 do|Características = relativo: já que o sujeito passivo da relação |
|CC/02, taxatividade; absoluto e erga omnes: pleno e oponível |é determinado, recaindo somente sobre ele a obrigação de cumprir|
|contra todos, já que o sujeito passivo da relação é |a prestação; |
|indeterminado; |