Tributos: conceito, espécies, obrigação
SÃO PAULO
2012
Conceito de tributo
A definição de tributo está normatizada no Código Tributário Nacional, em seu art. 3º que dispõe: "Tributo é toda prestação pecuniária ou compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Analisando o conceito adequado de tributo conclui-se que é um dever fundamental, que consiste em prestação em dinheiro, não representa imposição de penalidade, exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei de acordo com competência específica aprovada pela constituição e com o propósito de obter receita para as necessidades públicas.
Espécies de tributos
Para a classificação dos tributos existem pelo menos cinco teorias.
Em primeiro, a Teoria Bipartida classificam como espécies apenas os impostos e taxas. Outra é a Teoria Tripartite, uma divisão mais clássica dos tributos que prevê a instituição de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Por outro lado, alguns doutrinadores entendem em conformidade com a Teoria Quadripartida, as contribuições especiais referidas nos arts. 149 e 149-A da Constituição Federal /88 encontram-se inseridas nas contribuições de melhoria, impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
Temos também a Teoria Pentapartida abrange os impostos, taxas, contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e contribuições sociais, econômicas e profissionais, teoria de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Há ainda, a Teoria Hexapartida incluindo uma sexta espécie, algumas doutrinas defendem ser o pedágio, enquanto outras os serviços de iluminação.
Obrigação Tributária
A relação existente entre os contribuintes e o Estado é uma relação jurídica de natureza obrigacional. Conforme determina o artigo 113 do Código Tributário Nacional,