Topicos de Estudo para Direito das Obrigações
Prof. Esp. Diogo de Calasans Melo Andrade
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Objetivo:
Conceitos de Obrigação:
• Conceitos Doutrinários:
• Cristiano Chaves: “relação jurídica especial, em virtude da qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”
• Pablo Stolze: “trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.”
Importância do Direito das Obrigações:
1.- HISTÓRICO:
- Contrato de Nexum:
- Lex Poetelia Papila:
2.- ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO:
2.1- Subjetivo: credor X devedor;
2.2- Objetivo:
2.2.1- Objeto: É sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer. Chama-se prestação. Art. 104 do CC.
3.0- Vínculo Jurídico:
- Conceito:
4.0- Deveres Jurídicos:
05 - Fontes das Obrigações:
DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS OBRIGACIONAIS:
DIREITOS REAIS DIREITOS OBRIGACIONAIS
Recai sobre as coisas: a relação é entre a pessoa e a coisa; Recai sobre as relações humanas: a relação é entre duas ou mais pessoas;
Características = real: somente os enumerados do artigo 1225 do CC/02, taxatividade; absoluto e erga omnes: pleno e oponível contra todos, já que o sujeito passivo da relação é indeterminado; Características = relativo: já que o sujeito passivo da relação é determinado, recaindo somente sobre ele a obrigação de cumprir a prestação;
Gozo e Fruição: refere-se as prerrogativas concedidas pelo direito real; Uma ou mais Prestações: refere-se as obrigações das partes envolvidas;
Direito de Seqüela: consiste no direito de reaver o bem onde e com quem esteja, já que a obrigação recai sobre o objeto e não sobre o sujeito da relação; Não Possui: porque a obrigação recai sobre a pessoa e não sobre o objeto da relação;