conceito de obrigação
1) Obligatio est vinculum juris quae necessitae adstringimur, alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis juris” (Institutas de Justiniano, Livro III, tít. 14). Tradução feita por Caio Mário da Silva Pereira: “obrigação é o vínculo jurídico ao qual nos submetemos coercitivamente, sujeitando-nos a uma prestação, segundo o direito de nossa cidade.” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. II, 20 ed. 2005, p. 05).
2) “Obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra. (...)
...na acepção ampla de prestação, compreende todos os deveres jurídicos. Admite-se, no entanto, que a expressão se refere a todas as prestações patrimoniais.”
(...)
“Encarada em seu conjunto, a relação obrigacional é um vínculo jurídico entre duas partes, em virtude do qual uma delas fica adstrita a satisfazer uma prestação patrimonial de interesse da outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante agressão ao patrimônio do devedor.” (Orlando Gomes, Obrigações, 12 ed. 1999, p. 09-10).
3) “Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável.” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. II, 20 ed. 2005, p. 07).
4) “Pode-se, então, conceituar obrigação – sob o aspecto passivo – como vínculo jurídico temporário que adstringe alguém (o devedor) a dar, fazer, ou não fazer alguma coisa, apreciável economicamente (a prestação), em prol de outrem (o credor). Constitui relação, amparada pelo direito, pela qual alguém deve cumprir determinada prestação em favor de outrem (exigível judicialmente a satisfação, se não realizada). (Carlos Alberto Bittar, Direito das Obrigações, 2 ed, 2004, p. 11).
5) “Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica,