Conceito de Herança Jacente
Art. 1.819 código direito civil
Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legitimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sobre a guarde e administração de um curador, até a sua entrega a um sucessor devidamente habilitado ou a declaração de sua vacância.
Alguns doutrinadores assim a conceituam:
A herança é jacente quando não há herdeiro certo e determinado, ou se não sabe a existência dele, ou quando a herança é repudiada1
Herança jacente é aquela cujos os herdeiros ainda não são conhecidos2
Herança jacente é aquela que, aberta a sucessão, não tem herdeiros conhecidos. A jacência da herança pode ocorrer tanto em decorrência da sucessão legitima como da testamentaria 3(código civil comentado)
Considera se jacente a herança cujos os herdeiros não são conhecidos, ou, sendo-o, expressam sua renúncia.4
Pode se dizer, por outras palavras, que a herança jacente é a herança que jaz, que esta, sem que se conheçam os herdeiros, ou conhecidos a tenham renunciado, ou dela sido excluídos, por indignidade ou deserdação, sem que existam outros herdeiros que recebam a herança por representação do indigno ou substituto para o deserdado.5
A o conceito de Carlos Alberto Violante nos parece mais abrangente, pois o doutrinador não se esquece de citar a hipóteses de que embora conhecidos os herdeiros, ainda assim a herança pode ser vacante, pois o herdeiro pode ter sido excluído por indignidade ou deserdação sem que o tal herdeiro não tenha quem a receba em seu lugar por representação ou o mesmo tenha substituto, e ainda pode ter o beneficiário renunciado a herança. Herança jacente é aquela que, aberta a sucessão, os herdeiros ou beneficiários não são conhecidos daqueles que poderiam dar ciência de seu paradeiro, ou que embora conhecidos tenha renunciado a herança ou dela ter sido excluído.
Cumpri nos dizer ainda que mesmo não tendo sido citado pelo legislador no art. 1.784 do código