AULA 3 DA HERANÇA JACENTE 2
425 palavras
2 páginas
DA LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA•
Conceito.
•
Momento de verificação (1798 CC).
Físicas.
• Pessoas legitimadas
Jurídicas •
REGRA: Apenas as pessoas existentes ao tempo da abertura da sucessão.
•
DA LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA •
nascituros
• Exceções a regra
prole eventual (1799, I)*
fundações (1799, III e 62)
sociedades jurídicas de fato.
•
•
Prazo de espera (1800, § 4º do CC).
DA HERANÇA JACENTE
DA HERANÇA JACENTE (1819)
•
Conceito:
“a herança é considerada jacente quando não há herdeiro certo, ou não se sabe da existência ou do lugar em que se possa encontrálo, ou, ainda, na hipótese dos herdeiros conhecidos terem renunciado à herança, não havendo sucessor em decorrência de testamento ou tendo este renunciado.” (Arnoldo Wald)
“a herança jacente é aquela cujos os herdeiros não são ainda conhecidos.” (Clóvis
Beviláqua)
“jacente é a herança quando não há herdeiro certo e determinado, ou não se sabe da existência dele, ou quando a herança é repudiada.” (Lafayette Rodrigues
Pereira)
HERANÇA JACENTE
•
Natureza jurídica:
a) pessoa jurídica;
b) um patrimônio afetado ou patrimônio com uma finalidade especial, uma universitas juris, um patrimônio cujo titular momentaneamente é desconhecido e que, por esse motivo, merece a proteção do Estado, que determina a nomeação de curador especial para cuidar dos seus interesses. c) para Giselda Hironaka, entidade com personificação anômala
(CPC art. 12, inc. IV)
.
HIPÓTESES DE HERANÇA JACENTE
Procedimento
•
a) competência:
1. o arrolamento dos bens da herança jacente, para protegêlos contra qualquer interferência de terceiros, que é da competência exclusiva do juiz da situação dos bens;
2. o inventário dos bens arrecadados, com nomeação de curador, avaliação e eventual divisão ou partilha entre aqueles que vierem a se habilitar na herança, é da competência do juiz do último domicílio do defunto. Havendo mais de um