AULA 3 DA HERANÇA JACENTE 2

425 palavras 2 páginas
DA LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA


Conceito.



Momento de verificação (1798 CC).

­ Físicas.
• Pessoas legitimadas

­ Jurídicas •

REGRA: Apenas as pessoas existentes ao tempo da abertura da sucessão.


DA LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA •
­ nascituros
• Exceções a regra
­ prole eventual (1799, I)*
­ fundações (1799, III e 62)
­ sociedades jurídicas de fato.




Prazo de espera (1800, § 4º do CC).

DA HERANÇA JACENTE

DA HERANÇA JACENTE (1819)


Conceito:
“a herança é considerada jacente quando não há herdeiro certo, ou não se sabe da existência ou do lugar em que se possa encontrá­lo, ou, ainda, na hipótese dos herdeiros conhecidos terem renunciado à herança, não havendo sucessor em decorrência de testamento ou tendo este renunciado.” (Arnoldo Wald)

“a herança jacente é aquela cujos os herdeiros não são ainda conhecidos.” (Clóvis
Beviláqua)

“jacente é a herança quando não há herdeiro certo e determinado, ou não se sabe da existência dele, ou quando a herança é repudiada.” (Lafayette Rodrigues
Pereira)

HERANÇA JACENTE



Natureza jurídica:
a) pessoa jurídica;
b) um patrimônio afetado ou patrimônio com uma finalidade especial, uma universitas juris, um patrimônio cujo titular momentaneamente é desconhecido e que, por esse motivo, merece a proteção do Estado, que determina a nomeação de curador especial para cuidar dos seus interesses. c) para Giselda Hironaka, entidade com personificação anômala
(CPC art. 12, inc. IV)

.

HIPÓTESES DE HERANÇA JACENTE

Procedimento


a) competência:
1. o arrolamento dos bens da herança jacente, para protegê­los contra qualquer interferência de terceiros, que é da competência exclusiva do juiz da situação dos bens;

2. o inventário dos bens arrecadados, com nomeação de curador, avaliação e eventual divisão ou partilha entre aqueles que vierem a se habilitar na herança, é da competência do juiz do último domicílio do defunto. Havendo mais de um

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