Doutor
a) quando os herdeiros não forem conhecidos – art. 1.819, CC;
b) quando houver renúncia de herdeiros conhecidos sendo ignorada a existência de outros – art. 1.823, CC.
Ocorrendo qualquer uma das hipóteses deve ser feita a arrecadação da herança jacente. O inventário é que estabelecerá a arrecadação da herança jacente – quem abre o inventário é o interessado (art. 988, CPC) ou o juiz, de ofício (art. 989, CPC).
No inventário deverá ocorrer a nomeação de curador – o juiz determina a nomeação de um curador para acompanhar todo o inventário e administrar os bens da herança, se for o caso. O próximo passo é a lavratura do auto circunstanciado – estabelecerá o arrolamento dos bens do morto feito pelo escrivão após comparecer na residência do falecido na companhia do curador.
O MP e a Fazenda Pública podem acompanhar a lavratura do auto circunstanciado
(não é obrigatório).
Existindo bens em outra comarca o auto circunstanciado será feito por carta precatória. Na impossibilidade do escrivão e do curador comparecerem na residência do morto pode ser determinado que a autoridade policial vá até o local juntamente com duas testemunhas. Em seguida serão publicados editais para tentar localizar algum herdeiro e, um ano após a publicação do primeiro edital, a herança que era jacente se torna vacante (sem dono). O que vai para o município é a herança vacante.
Após a declaração de vacância o município recebe a propriedade resolúvel da herança, pois o CC estabeleceu um prazo para o caso de aparecer algum herdeiro (5 anos – art. 1822, CC). Após esse prazo a propriedade se consolida nas mãos do município.
Com a declaração de vacância os colaterais estão excluídos da sucessão. legítimos ou testarnentários renunciaram, é fonte de confusões. A renúncia não faz jazer a herança, pois é bem possível que nenhuma dúvida haja sôbre quem sucede. O desconhecimento de quem seja herdeiro, ou se vive, é que pode tornar