Conceito de Direito - Herbert Hart (Tópicos principais dos Capítulos II e V)
Capítulo II - Leis, Comando e Ordens.
Pontos principais:
* O direito é visto como uma instituição social e, sendo assim, como “um fenômeno cultural constituído pela linguagem. Por isso que Hart, desde a linguística, pretende privilegiar o uso da linguagem normativa como o segredo para que se compreenda a normatividade do direito”. Assim, a necessidade de aceitação das regras de reconhecimento, alteração e julgamento como padrões públicos e comuns de comportamento oficial pelos funcionários e a obediência às regras de comportamento são condições de existência do sistema jurídico e demonstram a existência de uma normatividade social.
* Hart critica o conceito austiniano de direito, buscando demonstrar “a centralidade do conceito de regra” para a elucidação do conceito de direito, bem como a sua irredutibilidade às noções de hábito de obediência e ordem coercitiva.
* O objetivo do texto não é fornecer um conceito do direito. É fazer avançar a teoria jurídica, com uma análise melhorada da estrutura de um sistema jurídico fornecendo uma melhor compreensão das semelhanças e diferenças entre o direito, a coerção e moral.
* Devem existir, sempre que há um sistema jurídico, algumas pessoas ou corpos de pessoas que emitam ordens gerais baseadas em ameaças, que são geralmente obedecidas, e deve acreditar-se em geral que estas ameaças provavelmente serão levadas a cabo, em caso de desobediência. Esta pessoa ou corpo devem ser internamente soberanos e externamente independentes.
* Comandos/ordens – ordenar com base em ameaças. As ameaças fazem parte do conjunto do controle jurídico feito por diretivas.
* O autor compara os comandos imperativos – ameaças/aviso/pedido – a ordens militares.
* A primeira característica da ordem é a sua generalidade. A segunda diz respeito ao tempo em que a ordem deverá ser aplicada, é o caráter de “permanência ou persistência”.
*No sistema inglês, o legislador é tido como alguém subordinado às