conceito de contrato
um aspecto que o particulariza de outros negócios jurídicos, este aspecto é justamente o consentimento, ou seja, a convergência das manifestações de vontades entre as partes.
1. Requisitos de validade dos contratos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
1.1. Requisitos Subjetivos: art. 104, I CC.
Capacidade genérica dos contratantes; é igual para todos os negócios jurídico.
Capacidade especifica para contratar; necessita de um termo especifico da situação ex: outorga uxória/marital art. 1647, cc.
Consentimento; livre e espontâneo.
1.2. Requisitos Objetivos: art. 104, II cc.
Licitude do objeto; lei, moral e costumes.
Possibilidade física e jurídica do objeto; ex: pacto corvina (venda de herança de pessoa viva). 1.3. Determinação do objeto: art. 104, III cc.
Quantidade e Gênero
Sem valor econômico não se tem um contrato. É necessário.
2.2. Fase de pontuação (negociações preliminares): art. 430 a 432, cc.
A fase pontuação consiste no período de negociação preliminares anteriores a formação
do contrato, é neste momento prévio que as partes discutem, refletem, fazem cálculos
na busca de um consenso quanto dos interesses antagônicos envolvidos para que
possam chegar a uma proposta definitiva. / Embora as negociações preliminares não
gerem, por si mesmas, obrigações para qualquer dos participantes, elas fazem surgir,
entretanto, deveres jurídicos para os contraentes, decorrentes da incidência do princípio
da boa-fé, sendo os principais os