Contratos administrativos conceito e características
Como indica Celso Antônio Bandeira de Mello contrato administrativo tem sido utilizada de maneira imprópria e muito infeliz, porque propiciadora de equívocos, pois estão radicalizadas situações jurídicas muito distintas, a saber: a) contratos em que os poderes reconhecíveis ao Poder Público advêm diretamente das disposições legais e por isso não lhe poderão ser negados mesmo que as cláusulas contratuais não os estabeleçam; b) “contratos” em que os poderes de instabilização da relação jurídica existiriam independentemente de qualquer previsão contratual ou normativa explícita. É o que se passa com as concessões de serviço público ou de utilização do domínio público.
Nestas hipóteses, relata o Autor, há instabilidade justamente porque o objeto da relação jurídica serve para identificá-la mas não é suscetível de um contrato propriamente dito e por isso não pode estratificar-se por obra da conjugação da vontade da Administração e do particular. Em suma: o Poder Público, em razão de suas funções, tem sempre disponibilidade sobre o serviço público e sobre a utilização de um bem público; inversamente, o particular jamais pode tê-la, pois está envolvido na questão um bem extra commercium.
Por fim, aduz que contrato