Conceito de Contrato administrativo
Contrato administrativo público é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou com outra entidade da administração pública, para concretização de objetivos de interesse público.
2. CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PÚBLICO
Consensual – efetiva um acordo de vontades, não traduz ato impositivo da administração pública;
Formal – Se expressa por escrito;
Oneroso – É remunerado na forma convencionada;
Comutativo – Estabelece compensações recíprocas;
Pessoal – Deve ser executado pelo próprio contratado, em princípio, sendo proibida a substituição por outra pessoa.
Além destas, o contrato administrativo possui a denominada – Característica Própria, qual seja: A Exigência de Prévia Licitação – pois a administração representa o cidadão ou a coletividade, só pode agir diante das necessidades e conveniências desta coletividade, e da forma menos onerosa. A licitação só será dispensada nos casos expressamente autorizados por lei.
3. DISTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PÚBLICO
O que primordialmente distingue o contrato administrativo, no entanto, é a forma de participação da administração pública.
A administração pública participa com supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste, em virtude dos interesses que representa, qual seja o interesse da população.
Desse privilégio administrativo na relação contratual decorre para a administração pública a faculdade de impor as chamadas cláusulas exorbitantes do Direito Comum.
Vale pontuar que a administração pública pode realizar contratos sob normas predominantemente privadas, e freqüentemente o faz, estando em posição de igualdade com o particular, como pode também fazê-lo com a supremacia do Poder Público. Em ambas as hipóteses, deverão estar obrigatoriamente, presentes o interesse e finalidade pública como pressupostos do contrato.
4. PECULIARIDADES DO CONTRATO ADMINISTRATIVO