Conceito de bens
O século tem sido marcado por um problema que envolve comportamento sexual, indagações jurídicas, moralidade pública, tolerância ou aceitação pelos meios sociais, participação da mídia, e discussão científica. Trata-se dos denominados desvios sexuais, cuja apreciação tem cabimento aqui, por atingir os direitos da personalidade. Há um desencontro entre o sexo biológico e o sexo registral, gerando três tipos de comportamentos: homossexualismo, bissexualismo e transexualismo. E, em conseqüência, causando desajustes psíquicos, conduta antissocial e distúrbios que marcham para definição patológica.
No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil, composto pelo prenome e nome de família. Não obstante, a LRP traz algumas exceções a essa regra, possibilitando a alteração do nome civil das pessoas naturais.
Outras situações, não previstas legalmente, mas admitidas pela doutrina e jurisprudência, têm o condão de alterar o nome civil. Como exemplo, podemos citar o caso dos transexuais submetidos à cirurgia de mudança de sexo, que vêm conseguindo a alteração do nome e do sexo constantes no registro civil. O transexual é um indivíduo portador de um transtorno de identidade sexual que nasce com os caracteres biológicos de um sexo, mas comparta-se e identifica-se com o sexo oposto, inadequação que é tratada e corrigida pela Medicina através da cirurgia de transgenitalização. Como o transexual tem características de um sexo e aparência de outro, seus documentos, especialmente o registro civil, os constrange e expõe a situações vexatórias, razão pela qual busca no Judiciário alterar seu prenome e sexo. Sem lei que regule o tema, juízes, promotores de justiça e advogados se deparam com uma situação complexa para a qual estão pouco preparados, já que o tema envolve muitos preconceitos, tabus e mitos, além de exigir, para sua adequada análise, conhecimentos científicos que pouco ou nada