Conceito de bens
Servirá de consulta principalmente para acadêmicos de Direito e a todos que compõe o universo jurídico. Foi usado como plano de pesquisa a obra de Sílvio de Salvo Venosa Parte Geral - Direito Civil.
Bens
Bem é tudo o que pode proporcionar utilidade aos homens. O Bem no campo jurídico deve ser considerado aquilo que tem valor, abstraindo-se (considerando isoladamente, separar) daí a noção pecuniária (relativo ou representado por dinheiro) do termo. Bem para o direito é uma utilidade econômica ou não econômica. Coisas são os bens apropriáveis (tomar como seu, tomar como próprio) pelo homem.
Coisa é tudo que existe na natureza exceto a pessoa. Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. Ex.O mar, o sol a lua são coisas, mas não são bens porque não podem ser apropriados pelo homem.
Bens Corpóreos: São aqueles que nossos sentidos podem perceber.
(ex. um automóvel, uma animal, um livro).
Bens Incorpóreos: Não tem existência tangível (que pode ser tocado), são, portanto intangíveis. Correspondem os direitos da pessoa sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação à outra pessoa, com valor econômico: direitos autorais, créditos, invenções, etc. Os bens incorpóreos são entendidos como abstração do Direito, não tem existência material, mas existência jurídica.As coisas corpóreas podem ser objeto de compra e venda, enquanto as incorpóreas prestam-se á cessão (ato de ceder, transferir a outrem direito, posse ou propriedade de algo).
Bens imóveis: são aqueles que não podem ser transportados sem perda ou deterioração.
Bens móveis: são os que podem ser removidos sem perda ou diminuição de sua substância por força própria ou estranha.
Semoventes são os animais.
Para constar: Acessão significa justaposição, aderência, de uma coisa a outra, de modo que haja absorção de uma coisa por outra.