Conceito de bens
CURSO DE DIREITO 2° SEMESTRE –A- 2014- MATUTINO
FERNANDO MACIEL DE OLIVEIRA
ANÁLISE DOS DOUTRINADORES EM DIREITO CIVIL SOBRE BENS: CAIO MÁRIO DA SILVA,
MARIA HELENA DINIZ E
WASHINGTON MONTEIRO DE BARROS.
DOCENTE: DANIELA VARGAS
Cuiabá/MT
Novembro/2014
1 - Definição de Bens para Caio Mário da Silva. O Doutrinador Caio Mário que desliza até a Filosofia do Direito para dar a sua visão sobre o que são bens e qual sua importância e significado para os seres humanos desta, desta forma uma visão mais ampla do que é essa representação do “bem” e do “bem patrimônio”. Ou como ele mesmo diz: “a alegria de viver o pôr do sol, o dinheiro a herança de um parente entre outros. Caio Mário também se ocupa em distinguir o conceito de “bens” do conceito de coisa, considerando que para ele bem é aquilo que agrega em si uma percepção abstrata imaterial de valor por vezes subjetivo e a coisa por si só é algo estritamente material e fungível. Logo a distinção entre bem e coisa conforme o doutrinador ocorre na materialidade do objeto analisado.
2 – Definição de Bens para Maria Helena Diniz. Conforme esta Doutrinadora por bens entende-se uma espécie de coisa em contraponto ao que defende Caio Mário. Ela entende que coisa tem uma conceituação muito mais abrangente que o proposto. Ou seja para Maria Helena Diniz, ás vezes, coisas são gênero e bens, a espécie; outras estes são o gênero e aquelas, a espécie; outras, finalmente, são os dois termos usados como sinônimos, havendo então entre eles coincidência de significação. Da mesma forma a doutrinadora percebe os bens imateriais. Para ele entende-se que os bens imateriais que tenham caráter patrimonial e que sejam suscetíveis de constituir um objeto jurídico, como por exemplo, obras de arte, ciência, também se integram nos diretos reais como os materiais.
3 – Definição de Bens para