Conceito analitico do crime
Existem vários conceitos de crime, porém as duas correntes mais adotadas e defendidas são o conceito tripartido (teoria tripartida) e a outra que adota o conceito bipartido (teoria bipartida).
A teoria tripartida conceitua crime analítico como fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável. Nesse conceito não só a tipicidade e a ilicitude são uma suposição da pena, também a culpabilidade contribui para que o agente seja responsabilizado pelo delito cometido. Pode-se afirmar que a teoria tripartida é o conceito majoritário. Essa linha de raciocínio é seguida pelos doutrinadores Cezar Bitencourt, Edgard Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, Heleno Fragoso, Anibal Bruno, Frederico Marques, Nelson Hungria, Juarez Tavares, Guilherme Nucci, Paulo José da Costa Júnior, Luís Régis Prado, Rogério Greco, Fernando Galvão, Hans Wlezel, João Mestieri, David Teixeira de Azevedo, entre outros. Sendo os seguintes elementos:
Fato Típico: Conduta (Dolo ou Culpa); Resultado; Nexo Causal; Tipicidade.
Fato Antijurídico: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito.
Fato Culpável: Imputabilidade; Potencial Consciência da Ilicitude; Exigibilidade de Condita Diversa.
Teoria bipartida diz que o crime é fato típico e antijurídico (ilícito), assim a culpabilidade não faz parte do conceito sendo uma suposição da aplicação da pena, tornando o conceito analítico de crime incompleto. Essa linha de raciocínio é seguida pelos doutrinadores Damásio de Jesus, Fernando Capez, Celso Delmanto, Renê Ariel Dotti, Julio Fabbrini Mirabete, Flavio Augusto Monteiro de Barros, José Frederico Marques, Renato Nalini Fabbrini, Maggiore, Cleber Masson, entre outros. Estruturada da seguinte forma:
Fato Típico: Conduta (Dolo ou Culpa); Resultado; Nexo Causal; Tipicidade.
Fato Antijurídico: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de