Conceito analitico de crime
A doutrina penal brasileira iniciou, adotando um conceito formal do delito, no qual o crime seria toda a conduta humana que infringisse a lei penal. O Direito penal é uma ciência jurídica legítima de total adaptação social.
Neste conceito, verificava-se o fato do indivíduo transgredir a lei penal apenas, sem que qualquer outro fator fosse analisado.
A conceituação jurídica do crime é ponto culminante e, ao mesmo tempo, um dos mais controversos e desconcertantes da moderna doutrina penal, este já era o pensamento de um dos principais mestres do Direito Penal Nelson HUNGRIA, afirmando ainda que "o crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a consequente lesão de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado."
E assim, adotou-se uma definição material de crime. Passando-se a definir o crime como sendo o fato procedente de uma conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem jurídico protegido pela lei, e assim agindo fora da lei essa pessoa é conceituada como criminosa. Para um melhor entendimento podemos citar um exemplo de um individuo que furta uma caneta, e outro que furta um carro, a caneta tem um valor menor do que o carro, mas nem por isso o individuo que roubou a caneta não respondera pelo seu ato pelo contrario, ele irá responder pelo crime de furto da mesma forma do outro que furtou um carro, ambos praticaram o mesmo crime.
Para melhor solucionar os crimes temos o conceito dogmático ou mais popularmente analítico, de origem não brasileira e sim alemã do autor que se chamava Beling, com as principais obras “A Teoria do crime e a Teoria do Tipo” no ano de 1906.
O crime, portanto, passou a se definir como, toda a ação ou omissão, típica, antijurídica e culpável.
Portanto a ação e a omissão são formas de conduta, sendo a