Revisão direito penal
1. CONCEITOS FORMAL, MATERIAL E ANALÍTICO DE CRIME
Tenho uma perspectiva kelsiana acerca do objeto de estudo da Ciência do Direito. Não devo, enquanto jurista, conceituar o Direito, mas a norma jurídica. Esta não é apenas a lei escrita, mas toda regra, até mesmo a social, que mereça o status de jurídica. Outrossim, não se pode pretender encontrar uma norma em único fragmento de lei, mas no sistema dinâmico de normas. [1] Assim, normalmente, o verdadeiro sentido da norma não poderá ser encontrado em um único artigo da lei ou até mesmo em uma única lei.
Sendo a norma jurídica o objeto de estudo da cientista do Direito e sendo ela zetética [2], ou seja, não estando pronta, acabada, sua compreensão depende de investigação. Por isso, considero insuficiente o conceito formal de crime, uma vez que ele coloca em destaque a norma jurídico-criminal.
Crime, segundo seu conceito formal , é a violação da norma jurídico-criminal. Como a compreensão desta exige a zetética jurídica, portanto, a investigação, a busca pelo seu sentido, ou a indagação sobre seu verdadeiro alcance, esse conceito fica muito vago, exigindo a busca de um outro conceito que permita a análise mais clara.
“No aspecto material, o delito constitui lesão ou o perigo de lesão a um bem jurídico-penal, de caráter individual, coletivo ou difuso”. [3] Luigi Ferrajoli vê no objeto jurídico o ponto central da proteção jurídico-criminal. [4] No mesmo sentido, Ramírez e Larrauri afirmam que a missão do Direito Criminal é a proteção de bens jurídicos. [5] E, Luiz Flávio Gomes emenda afirmando que há um princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos , o qual tem a função de delimitar o ius puniendi estatal. [6]
O conceito material de crime é tão vazio quanto o formal. Com efeito, dizer que crime é a violação do objeto jurídico-criminal nada traduz, uma vez que, nem sempre o ofender a vida constituirá crime, tornando-se imperiosa a construção