revisaõ de direito penal
(RESUMO DA PARTE GERAL)
1) DIREITO PENAL:
a) Conceito:
Objetivo: Conjunto de leis penais em vigor no país: Código Penal, leis extravagantes, etc”.
Subjetivo: “Direito de punir do Estado”.
b) Princípios:
Intervenção Mínima: Só comportamentos humanos indesejados (ultima ratio).
Subsidiariedade: Intervenção em abstrato: Só atua se outros ramos do direito não forem suficientes. Ex. 310 do Ctb.
Fragmentariedade: Norteia a intervenção em concreto. Para intervir, o direito penal exige relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Princípio da Insignificância decorre da fragmentariedade do direito penal.
MOCA: mínima ofensividade da conduta do agente.
NEPSA: nenhuma periculosidade social da ação.
RGRC: reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
ILP: inexpressividade da lesão provocada.
2) LEI PENAL
a) Incriminadora: Descreve o tipo penal e um mandamento proibitivo (oculto). Ex. Matar alguém.
b) Permissiva: Liberdade de ação para o agente diante de uma causa justificante.
c) Norma de extensão: Quando não há adequação típica direta. Ex. Tentativa (temporal), concurso de pessoas (pessoal) e omissão imprópria (causal).
d) Preceito primário e secundário: Caput e pena.
e) Norma Penal em Branco: É uma norma penal incompleta, precisa de um complemento normativo. Ex. Funcionário Público art. 327 (homóloga tá no CP) e Impedimentos do casamento artigo 236 (heteróloga – Código Civil).
f) Interpretação: Quanto ao modo ela pode ser:
Extensiva: Amplia-se o alcance da palavra para poder atingir a intenção do legislador. Ex. Artigo 157, §2º, I (emprego de arma).
Restritiva: Será restritiva quando se reduz o alcance da palavra da lei para chegar à intenção do legislador.
Analógica: O resultado é tirado do próprio dispositivo. Há norma, mas com encerramento genérico. Artigo 121, § 2º, outro motivo torpe ou outro meio insidioso ou cruel.
Não confundir com Analogia que é regra de integração. Não há lei para o caso