Conceito analítico de crime
DISCIPLINA: DIREITO PENAL
DISSERTAÇÃO SOBRE O CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME
Teresina, 12 de junho de 2012
O CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME
O crime é em fenômeno de extrema complexidade, no qual estão inclusos conceitos morais, religiosos, culturais, jurídicos, políticos, econômicos, biológicos, psiquiátricos, antropológicos, etc. No entanto, é fácil para qualquer homem de conhecimento mediano, conceituar crime de forma razoável. Afinal, sua conceituação constitui-se de dois aspectos: o formal, para o qual “crime é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob ameaça de pena”, e o material, em que “crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social exigindo sua proibição com a ameaça de pena”. Este conceito de crime, porém, é insuficiente, pois não permite à dogmática penal a realização de uma análise elementar do crime. Sendo decomposto em elementos pode, dessa forma, ser estudados um a um, nos rigores do método científico. Possibilitando mesmo a segurança jurídica, e contribuindo com a ciência do direito.
Em verdade, não difere do conceito formal, seria este fragmentado para o estudo de sua abrangência. Para Battaglini, o delito é um todo unitário, porém o decompõe em elementos, por razões práticas, como ditas acima.
Para se chegar a uma divisão mais exata possível de crime, ainda que não exista consenso, mesmo hoje, foram necessários diversos estudos, e calorosas discussões. Essa divisão começou com Carmingnari(1833) com seu conceito, chamado clássico, em que o crime compõe-se de um elemento objetivo e outro subjetivo, o qual perdurou até o moderno conceito de Liszt-Beling, em que o crime é a ação típica, antijurídica e culpável, sendo esta a teoria predominante, a tripartida.
O elemento ( há quem prefira outros termos, por achá-lo impróprio, como por exemplo características) tipicidade, “é a síntese da conduta ligada ao resultado pelo nexo causal, amoldando-se ao