Concausas, pluralidade de causas...
Paralelamente às causas, existem as doutrinariamente chamadas concausas, que são outras causas que concorrem juntamente no fato então praticado e dão força, de uma ou outra forma, ao resultado.
O Código Penal, em seu Art. 13, nos prevê o seguinte:
“Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. [...]”
Relativo as causas de um fato, podemos caracteriza-las da seguinte forma: Dependentes, Relativamente Dependentes e, Absolutamente Independentes, assim caracterizadas:
I - DEPENDENTES: Não rompem nexo de causalidade. Só acontecem por causa da conduta típica, dependem dela, verdadeira sucessão de acontecimentos previsíveis. Ex: A morte em um homicídio advém da conduta de atirar que gera as concausas: tiro, impacto da bala, hemorragia interna, as quais sucessivamente, no final, geram a consequência da morte. II - RELATIVAMENTE DEPENDENTES: não rompem nexo causal. Não existiriam sem a conduta do agente, originam-se dela. Agente responde pelo resultado naturalístico.
1) Preexistentes: João atira não mão de Maria, que é hemofílica, e Maria morre imediamente. Hemofilia de Maria é preexistente e o tiro na mão causou sua morte devido à causa preexistente, e não necessariamente pelo tiro.
2) Concomitantes: Mario aponta revólver para Pedro, que tenta fugir desesperadamente e acaba sendo atropelado por um caminhão. A morte por atropelamento ocorreu no mesmo momento do homicídio, e a fuga foi consequência do ato de apontar o revólver.
3) Supervenientes: se não produziram o resultado por si só, não rompem nexo de causalidade e agente responde pelo