concausas
DIREITO PENAL III- PROFESSOR RAFAEL
ERMILDA PEREIRA DOS REIS MATRÍCULA: UC11078342
CONCAUSAS
Concausas se referem à pluralidade de causas que concorrem para o mesmo evento( uma causa: a conduta do agente / uma concausa: outra causa qualquer). Elas apresentam uma relação de independência relativa e absoluta. Quando a causa efetiva não se origina da outra tem-se um caso de concausas absolutamente independentes. Caso a causa efetiva se origina da outra, direta ou indiretamente, fica configurado um caso de concausas relativamente independentes. As causas absolutamente independentes e relativamente independentes se subdividem em preexistente ( causa efetiva anterior à concorrente), concomitante ( causa efetiva ocorre ao mesmo tempo que a concorrente) e superveniente ( causa efetiva é posterior à concorrente). De acordo com o Código Penal, somente quem deu “causa” a um crime pode ser imputado pelo resultado ( art 13). Tanto a ação quanto a omissão que concorrem para que o resultado ocorra são considerados como causa. Paralelas às causas, existem as concausas sem as quais o resultado não teria ocorrido. As causas de um fato podem ser classificadas em Dependentes, Relativamente Dependentes e, Absolutamente Independentes. Para que se indica uma causa como dependente é preciso que o nexo de causalidade não seja rompido e que só aconteça por causa da conduta típica. Assim, um homicídio, por exemplo, resulta da conduta de atirar que gera as concausas: tiro, impacto da bala, hemorragia interna, etc, o que promove sucessivamente a conseqüência morte. As causas relativamente dependentes, mantém o nexo causal e só existem mediante a conduta do agente, pois originam-se dela.O resultado naturalístico é responsabilidade do agente, pelo qual deverá responder. Causas independentes são aquelas cujo aparecimento não é desejado e nem previsto pelo agente e produzem por si só o resultado, Nas causas