Licitação Dispensavel e Inexigivel
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; .
I – Serviços de engenharia até R$ 15.000,00 (10% de R$ 150.000,00/limite-convite).
Não pode ser parcela de uma mesma obra ou serviço.
Não pode para serviço ou obra que possa ser feito em conjunto com outro serviço ou obra [de mesma natureza] no MESMO LOCAL.
O inciso fala que não é DISPENSÁVEL a parcela de uma mesma obra/serviço, se esta obra/serviço considerada unificadamente ultrapasse os 10%.
Vou abrir um adendo, para que não haja confusão.
É preciso entender que é legítimo o parcelamento de uma obra ou serviço.
A princípio, poderia se entender que o parcelamento é vedado pela 8.666. Essa ideia é errada.
Para esclarecer, veja-se o §5º do art. 23, onde a suposta “vedação” é posta:
Art. 23. (...)
§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Por outro lado, vejam-se outras regras expressas na 8.666:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
Art. 23. (justamente o artigo que fala dos limites de