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TEMA: DISPENSAS /INEXIGIBILIDADE / ALIENAÇÕES / LEI 8666/93
PROF. HIRAN / CURSO EQUIPOL
DISPENSA DE LICITAÇÃO
A lei diversificou os casos em que a Administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. Tais casos, possuem conceituações próprias e devem ser compreendidas dentro do que a Doutrina chama de Interesse Público.
NOTA IMPORTANTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Adm.Pública. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Adm.Pública; a licitação é, portanto, inviável.
1. Licitação dispensada:
É aquela que a própria lei declarou-a como tal (art.17, I e II). Com relação a imóveis: nos casos de dação em pagamento; investidura; venda ou doação a outro órgão público ; alienação; concessão de direito real de uso; locação ou permissão de uso habitações de interesse social. Com relação a móveis: nos casos de doação, permuta, venda de ações e títulos, veda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração e venda de materiais e equipamentos inservíveis, atendidos os requisitos e condições previstas. Obs.: a doação com encargos, salvo nos casos de interesse público, é passível de licitação (art. 17, § 4º).
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de