Competëncia súmula vinculante
As alterações no texto constitucional proporcionadas pela EC n°45/04, trouxe a instituição da súmula vinculante, que por meio da previsão legal definiu qual órgão seria responsável pela aprovação de súmula, como também a procedência à sua edição, revisão e cancelamento. Assim, o art. 103-A, acrescido com a Emenda Constitucional já citada, dispõe em seu caput que:
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Alexandre de Moraes complementa que o ordenamento jurídico ainda prevê que as súmulas vinculantes podem ser editadas de ofício ou “por provocação de qualquer dos co-legitimados para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade que possuem legitimação constitucional”. São estes: o Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, Governadores de Estado ou Distrito Federal, Mesas das Assembléias Legislativas, Procurador Geral da República, Conselho Federal da OAB e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
Com a vigência da Lei 11.417/2006, que veio regulamentar matéria referente a súmula vinculante, houve uma ampliação dos co-legitimados a propor alterações nos enunciados das súmulas vinculantes perante o STF, são os Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça de Estados ou Distrito Federal e Territórios, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Militares e o Defensor Público da União.
Os Municipios também ganharam legitimidade ativa com a lei, no entanto, ao contrário dos demais, os