Súmula vinculante
A súmula de efeitos vinculantes é um instituto jurídico, do qual a emenda constitucional nº 45 de 2004, fora sua precursora, tendo em seu bojo o papel de inseri-la no texto Constitucional permanentemente, precisamente em seu art. 103-A, autorizando, portanto, o Supremo Tribunal Federal, ex officio ou mediante provocação, a editar a súmula vinculante, com quorum de dois terços dos membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, visando dirimir questão controvertida e atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão homogênea. Sendo, que em 20 de dezembro de 2006, fora publicada a Lei federal n.º 11.417, qual regulamentou infraconstitucionalmente o instituto. Percebe-se assim, a súmula de efeitos vinculantes como uma síntese do entendimento do Supremo Tribunal Federal, elaborada de ofício ou mediante provocação, sobre controvérsia atual constitucional, reiteradamente decidida, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública à interpretação, com a intenção de efetivar a segurança jurídica e efetuar a diminuição das demandas idênticas. Compreende o texto normativo como requisitos cumulativos para a aprovação de uma súmula de efeitos vinculantes: a iniciativa de ofício ou por provocação, decisões reiteradas sobre matéria constitucional, decisão de dois terços dos ministros, controvérsia atual, grave insegurança jurídica, e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Sendo os legitimados para provocar a edição, revisão ou cancelamento da Sumula Vinculante os mesmos que propõem a Ação Direta de Inconstitucionalidade, quais estão especificados no texto normativo que trata da regulamentação desse instituto, em seu art. 3º da lei nº 11.417/06, quais sejam:
I - o Presidente da República;