Competências
No entendimento de José Afonso da Silva, competência “é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão, ou ainda a um agente do poder público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.
A federação inadmite a hierarquização entre seus entes, ou seja, não é a União superior aos Estados e Estados aos municípios. No estudo a seguir deve-se levar em consideração que a competência é, em regra, HORIZONTAL (e não vertical), significando dizer a não hierarquia entre os entes da federação.
UNIÃO
É a entidade federativa voltada para os assuntos de interesse de todo o Estado brasileiro; a União não se confunde com o Estado brasileiro que é dotado de soberania, pessoa jurídica reconhecida internacionalmente, abrangendo tanto a União como as demais entidades federativas; a União é pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia e do poder de agir dentro dos limites traçados pela Constituição; a União apresenta uma dupla face dentro da organização político-administrativa do Estado brasileiro: a)entidade federativa dotada de autonomia política b)órgão de representação da RF do Brasil
COMPETÊNCIAS DA UNIÃO:
A União concentra um grande número de competências no Estado brasileiro; a própria enumeração das competências, tanto pela quantidade como pela qualidade, evidenciaque as principais atribuições pertencem ao governo federal; a União possui competências exclusivas(art.21), privativas(art. 22),comuns(art. 23) e concorrentes(art. 24)
5 – ESTADOS FEDERADOS
Os Estados federados são dotados somente de autonomia política, poder de agir dentro dos limites fixados pela própria