Competência
Todos os juizes, incluindo-se os órgãos colegiados, têm jurisdição, ou seja. têm o poder de solucionar litígios, aplicando a lei aos casos concretos. Entretanto, por questão organizacional relativa à divisão do trabalho, o legislador, levando em conta alguns critérios, distribuiu esse poder (ou função estatal) entre vários órgãos. A essa limitação da atuação de cada órgão jurisdicional, foro, vara, tribunal, dá-se o nome de competência. Competência é a demarcação dos limites em. que cada juízo pode atuar. Competência é a medida da jurisdição, é a jurisdição para o caso específico. A competência é de suma importância para a atividade jurisdicional, uma vez que todos os atos processuais de determinado caso podem ser considerados nulos se praticados por juiz ou órgão incompetente. Na esfera criminal, a competência é definida segundo os critérios estabelecidos no art. 69 do Código de Processo Penal. São eles: o lugar da infração, o domicílio ou residência do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção, e a prerrogativa de função.
2 C0MPETÊMCIA
Como poder soberano do Estado a jurisdição é una e, investido no poder de julgar, o juiz exerce a atividade jurisdicional. É evidente, porém, que um juiz não pode julgar todas as causas e que a jurisdição não pode ser exercida ilimitadamente por qualquer juiz. Por isso, o poder de julgar, ou jurisdição, é distribuído por lei entre os vários órgãos do Poder Judiciário, através da competência. A competência é, assim, a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional. A Constituição Federal e as leis, inclusive as de organização judiciária, fixam a competência dos Juízes e dos Tribunais da nação, que se distribuem por seu território, para os casos concretos, permitindo-lhes exercer suas atribuições jurisdicionais. Assinalou Calamandrei que a