Competência
COMPETÊNCIA
CONCEITO: a medida e o limite da jurisdição, a delimitação do poder jurisdicional. A competência pode ser delimitada de forma material, funcional, pelo local da infração, pelo domicílio ou residência do réu. medida da jurisdição – quantidade de jurisdição delegada a um órgão ou grupo de órgãos (Liebman) – limitação do exercício legítimo da jurisdição (86, CPC - Greco Filho) – divisão do trabalho entre os diversos órgãos jurisdicionais com os objetivos de organização e racionalização da prestação jurisdicional buscando eficiência e qualidade pela especialização – é definida pela Constituição Federal, Leis Federais e Estaduais, bem como pela vontade das partes (casos de competência absoluta) – são utilizados como parâmetros a matéria discutida no processo, as partes que estão litigando, a facilitação da colheita das provas e acesso ao Judiciário e, por fim, a quantidade de demandas em cada foro.
ESPÉCIES:
Absoluta: prevalência do interesse público – não depende da vontade das partes e não pode ser flexibilizada nos processos – é dividida em funcional, hierárquica e material (87, CPC). Relativa: depende da vontade das partes – flexibilidade – é divida em territorial (de foro) ou de alçada (valor da causa) – 111, CPC.
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL: discussão sobre causas em que a Justiça Brasileira é competente – é fixada a partir do princípio da efetividade (a Justiça Brasileira só julga casos em que as decisões possam gerar efeitos no território nacional ou cujo Estado Estrangeiro as reconheça) – ESPÉCIES:
Competência internacional concorrente: 88, CPC – tanto o juiz brasileiro quanto o estrangeiro são competentes – se for sentença estrangeira, poderá ser cumprida no Brasil, regra geral, após homologação junto ao STJ (105, I, i, CF) – é aplicada nas hipóteses de o réu ser domiciliado no Brasil e o fato ter ocorrido no Brasil ou aqui ser o local de cumprimento da obrigação Competência