Casamento
O casamento é a união legítima entre homem e mulher. Está regulamentado pelo Direito Civil, especificamente no Direito de Família. Baseia-se na fidelidade de ambos os cônjuges, nos cuidados com a futura prole e na assistência mútua do casal.
Palavras-chave: Casamento; União Estável; Família; Acordo de Vontades; Código Civil; Igreja católica
o casamento
Segundo os disposto no art 20 do código da família casamento e a união voluntária entre um homem e uma mulher, formalizada nos termos da lei, com o objectivo de estabelecer uma plena comunhão de vida. Trata-se de uma plena comunhão de vida ,em que os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação cooperação assistência.
Pressuposto da existência do casamento
Os pressuposto de existência do casamento são: a capacidade das partes ,o mutuo consentimento
Validade do casamento, elementos de fundo e elementos de forma
1-os elementos de fundo são: a capacidade matrimonial e o mutuo consentimento
A)-capacidade matrimonial (idade núbil e os impedimentos matrimonial)
Por regra só podem casar-se os maiores de 18 anos mas, excepcionalmente, é permitido casar o homem que tem completado 16 anos e a mulher que tenha completado 15 anos quando ,ponderadas as circunstância do caso e tendo em conta o interesse do maior seja o casamento a melhor solução.(por exemplo. No caso de haver uma gravidez.)
A autoridade dada neste caso será concedida pelos pais, tutores ou por quem tiver o menor a seu cargo.
Tem capacidade de contrair casamentos todos aqueles em que não se verifica alguns impedimentos matrimoniais previsto na lei da família.
Impedimento matrimonias são circunstância que impedem a celebração do casamento, gerando assim a sua incapacidade. Estes impedimentos podem ser absolutos ou relativos .
Impedimentos absolutos são os factos que gerando verdadeira incapacidade, impedem a pessoa de se casar com ninguém.
Exemplo:1-a falta de idade nupcial (só podem