Competência Tributária
Em nosso país a competência tributária atua de forma limitada, sendo esta regrada pelos alcances do direito positivo. As pessoas políticas não possuem, poder tributário, mas competência tributária e esta está subordina-se às normas constitucionais que presumem as concretas obrigações tributárias.A competência tributária consiste na aptidão para criar tributos, por intermédio de lei, tributos esses que possuam todos os subsídios.
Compreende também a aptidão para majorar, parcelar, atenuar, desobrigar, alterar, perdoar tributos Apenas as pessoas políticas, ou seja, União, Estados, Distrito Federal, Municípios detêm a competência tributária. Pois a competência tributária é conferida em regra ao sujeito ativo da relação jurídica tributária, por possuir também a capacidade tributária ativa que se trata da capacidade para cobrar tributos. Contudo a pessoa política, por intermédio de lei, pode delegar a capacidade tributária ativa a terceiros.
A constituição Federal brasileira é o instrumento de atribuição de competência tributária, pois essa atribuição está ensejada na própria organização jurídica do Estado, sendo apenas as pessoas jurídicas de Direito Público, que possuam o poder de legislar, ou seja, de criar ou modificar leis pode ser atribuída esta competência.
Competência privativa ou exclusiva: Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre competência privativa e exclusiva. Também podemos dizer que a União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios. Competência comum: Refere-se às taxas e contribuição de melhoria. Há autores que sustentam que tal competência é privativa, visto que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não as mesmas.
Competência residual: A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na