Competência da 2ª vara da infância e da juventude
Competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude
A 2ª Vara da Infância e da Juventude é, no momento, o único Juízo competente para julgar adolescentes (pessoas entre 12 e 18 anos de idade), que praticam condutas delituosas (atos infracionais).
A notícia da prática de atos infracionais pode ser levada a DPCA, ao próprio Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude ou ao Ministério Público, para a instauração do devido processo legal.
Os adolescentes apreendidos em flagrante podem ser julgados no mesmo dia em que forem apresentados à autoridade judiciária, através do Plantão Interinstitucional.
Para o efetivo cumprimento de sua missão constitucional (julgar adolescentes infratores, impor medidas sócio-educativas e fiscalizar a sua execução), a 2ª VIJ conta com uma equipe de apoio interprofissional composta de comissários de justiça efetivos, assistentes sociais, psicólogos, serventuários da justiça, dentre outras categorias funcionais, que integram os vários setores de atendimento.
A 2ª Vara da Infância e da Juventude tem competência para julgamento de todos os adolescentes que praticam atos infracionais e também para controlar as medidas impostas à crianças infratoras (art. 105 da Lei 8069/90) executadas pelos Conselhos Tutelares (art. 136, I, da Lei 8069/90) e aos próprios adolescentes infratores (art. 112 da mesma Lei), após o devido processo legal (arts. 171 e seguintes do mesmo diploma legal).
Em se tratando de adolescente (maior de 12 e menor de 18 anos de idade), deve o mesmo ser submetido ao devido processo legal: apreendido, será apresentado ao Ministério Público (art. 179 do E.C.A.), que adotará uma das posturas referidas na Lei ( art. 180 do E.C.A.). Não sendo promovido o arquivamento ou a remissão - hipótese em que o juiz analisará a viabilidade de homologação conforme art. 181 § § 1º e 2º do E.C.A. - , deve o Ministério Público oferecer a representação (art. 184 do E.C.A.), hipótese em que o juiz