Recurso em sentido estrito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
81ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN.
Processo n. 0114897-89.2012.8.20.0001
Procedência: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no final assinado, no uso de suas atribuições, em especial o que dispõe o art. 581, inciso II, do código de processo penal, VEM, tempestivamente, perante Vossa Excelência, nos autos de processo crime acima epigrafado, interpor:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por sua inconformação com a r. decisão de fls. 168/169, em que o juízo monocrático da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, acolheu o pedido da Defensoria Pública do Estado e reconheceu incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, bem como, remeteu os autos a uma das varas criminais desta Comarca. O Ministério Público pugna pela retratação do juízo de primeiro grau, nos termos do disciplinado no artigo 589 do CPP, que prevê a possibilidade para o juízo “a quo” de, antes de determinar a remessa a outra instância, reformar sua decisão. Entretanto, caso tal retratação não seja acatada por este digníssimo magistrado, pugna-se pelo recebimento e encaminhamento do presente Recurso em Sentido Estrito para o recebimento e conhecimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, diante do efeito devolutivo recursal.
Registre-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, atráves de sua Turma Criminal, decidiu em vários julgados recentemente, por dois a um dos votos, que a competência para julgar e processar os crimes de natureza sexual contra criança e adolescente é da 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal, devendo os processos retornarem à vara de origem.
Ademais, o hodierno recurso