direto
"A competência do Juízo da Infância e da Juventude para apreciar e decidir processo acerca de crime praticado contra criança ou adolescente, restringe-se aos tipos penais descritos nos artigos 228 a 244 do respectivo estatuto". (Pub. no DJ dos dias
01, 03 e 05.10.99).
Referência:
Art. 225 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Precedentes:
Conflito
Negativo
de
Competência
Relator:
O
Exmº.
Des.
Julgado em Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Criminal nº 97.003153-4.
José
Martinho
Lisboa.
06.11.97.
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Maus tratos - Art.
136 do Código Penal - Crime praticado pelo pai contra filhos - Tipificação na legislação penal - Incompetência das Vara da Infância e Juventude Conhecimento do conflito - Competência do Juízo criminal.
- No âmbito dos fatos delituosos, a competência do Juízo da 2ª Vara da
Infância e Juventude da Capital limita-se aos atos infracionais, praticados por adolescentes, e àqueles crimes definidos nos arts. 228 a
244 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a teor do art. 43, III, alíneas "a" e "b", da Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE).
- Se o Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, julgasse todos os crimes praticados contra menor, estaria desvirtuada a função a que se empresta esse Juízo, razão por que é de se conhecer do conflito negativo para declarar a 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital como competente para julgar o feito.
* * *
Conflito
Relator:
Negativo de Competência Criminal
O
Exmº.
Des.
Joaquim
nº 97.003239-5.
Sérgio
Madruga.
Julgado em Órgão Julgador: Câmara Criminal.
25.11.97.
Ementa: ABANDONO - Crianças - Desídia dos pais - Inexistência de crime, à luz do CP - Processo distribuído para a 6ª Vara Criminal Declínio de competência - Redistribuição para a 2ª Vara da Infância e
Juventude - Conflito Negativo de Competência - Sustentação do posicionamento pela autoridade suscitada -