competencias
Relaciona com o poder-der do juiz na direção do processo, ou seja, a função desempenhada na Justiça do Trabalho.
Os órgãos trabalhistas são compostos pelo juiz titular ou substituto das varas, tribunais regionais, tribunal superior do trabalho, ministério público do trabalho, ministro corregedor do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao juiz titular ou substituto, por exemplo, compete à execução das sentenças proferidas na vara, o despacho dos recursos interpostos pelas partes, à concessão de liminar em reclamação trabalhista nas hipóteses do art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho.A Competência das Varas do Trabalho está prevista no artigo 652 da CLT.
Já aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho cabe a apreciação originária de ação rescisória, mandado de segurança, matéria administrativa e conflitos de competência entre juízes ligados ao Tribunal Regional. A Competência dos Tribunais Regionais do Trabalho está prevista artigo 678 da CLT.
Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho é competente para julgar os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, os agravos de instrumento interpostos em razão de decisão do Presidente de Tribunal Regional que negue seguimento a recurso de revista, os agravos regimentais e embargos de declaração opostos a seus julgados. O Ministério Público do Trabalho poderá manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, quando houver interesse público que justifique sua intervenção, propor ações necessárias para a defesa de menores, incapazes ou índios nas relações trabalhistas, participar de instrução e conciliação em dissídios decorrentes de paralisação de serviços e recorrer quando as decisões acarretarem violação da lei ou constituição, atuar como árbitro nos dissídios trabalhistas, quando convocado pelas partes.