competencia prerrogativa de funcao romulo moreira
A COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Rômulo de Andrade Moreira
Procurador de Justiça na Bahia1
1) Introdução
Um dos critérios determinadores da competência estabelecidos em nosso Código de
Processo Penal é exatamente o da prerrogativa de função, conforme está estabelecido nos seus arts. 69, VII, 84, 85, 86 e 87. É a chamada competência originária ratione personae.
Evidentemente que estas disposições contidas no código processual têm que ser cotejadas com as normas constitucionais (seja pela Constituição Federal, seja pelas Constituições dos
Estados) e pela jurisprudência, especialmente a do Supremo Tribunal Federal.
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Foi Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das
Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade
Salvador-UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito
Público). É Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS. Pósgraduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador-UNIFACS (Curso coordenado pelo Professor J. J. Calmon de Passos). Membro da
Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto
Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao Movimento
Ministério Público Democrático. Integrante, por duas vezes consecutivas, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pósgraduação da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm, do Curso IELF, da Universidade Jorge Amado e da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Autor das obras “Direito Processual Penal”, “Comentários à Lei