Direito processual civil
Relatório: Competência
Saber a qual juízo compete decidir sobre um determinado processo ás vezes não é uma tarefa tão fácil quando se trata de matérias um tanto que polêmicas, o presente relatório visa esclarecer de quem será a competência para julgar duas dessas matérias.
Todos sabemos que a Magna Carta é a lei maior em nosso país e que todas as demais leis devem estar em consonância com ela, além de ter seu conteúdo respeitado por todos os que estão nessa República Democrática de Direito. Esse foi o principal motivo pelo qual foi cancelada a Súmula 394 do STF, que trazia em seu corpo que aqueles que ocupavam cargos públicos ou cargos por mandato poderiam gozar da competência especial por prerrogativa de função, ainda que no tempo da ação penal já não ocupassem mais tal cargo. Como podemos ver no trecho extraído da Súmula cancelada em questão:
"Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício".
Ora se a Magna Carta diz em seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei, porque estender essa prerrogativa de função á aqueles que não mais exercem tal função? Por conta disso, o STF assumiu uma nova posição em que o indiciado, acusado ou réu só utilizaria da competência por prerrogativa de função se ainda se encontrar, no curso do inquérito ou do processo, desempenhando cargo ou mandato que lhe garanta o foro especial.
Sendo assim, quando cessa o exercício do cargo público o individuo torna-se uma pessoa comum assim como todos os outros cidadãos, tendo em vista que a competência por prerrogativa de função visa proteger o cargo e não a pessoa que o ocupa. De igual modo se o individuo deixa definitivamente o cargo – por cassação, por renúncia ou por simples término do mandato –, responderá no foro comum por