Processo penal
Ludmila Martins Nóbrega Bacharelanda em Direito pela Universidade Salvador – UNIFACS
RESUMO: O presente artigo tem como escopo tecer breves comentários acerca da competência no processo penal brasileiro, seus critérios de fixação bem como hipóteses de deslocamento e elementos impeditivos.
1 considerações iniciais Para iniciar o estudo acerca da competência penal, convém, a princípio, conceituar a jurisdição. Embora, equivocadamente, as expressões jurisdição e competência sejam usadas como se fossem sinônimas, não se deve confundi-las, tanto na doutrina como na jurisprudência. Em caráter ilustrativo, verifica-se que, embora o Código de Processo Penal não cite a expressão “conflito de jurisdição”, segue uma corrente doutrinária que defende uma distinção entre conflito de jurisdição e conflito de competência. Esta idéia de segregação nota-se, claramente, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho (1989, p.524): “Se o conflito se desse entre um Juiz da Justiça Comum Estadual e o Outro da Justiça Comum Federal, não se poderia falar, tecnicamente, em conflito de competência e sim de jurisdição”. Nota-se, assim, uma clara distinção conceitual.
2 jurisdição
A jurisdição é uma função intrinsecamente ligada à soberania do Estado, que reservou exclusivamente para si o exercício jurisdicional, este, efetivado através dos órgãos estatais. É uma atividade fundamental do Estado assim como as atividades legislativas e administrativas. Em uma sociedade, em razão da multiplicidade peculiar da raça humana, é comum surgirem divergências de interesses e conflitos intersubjetivos, mas que, geralmente, são resolvidos entre as partes. Há certas situações, embora não seja possível alcançar a solução da lide, tendo em vista que é vedada a autotutela em nosso ordenamento jurídico, o Estado avoca para si a