Competência por prerrogativa de função
No presente trabalho abordaremos o instituto da competência sob a égide do processo penal. Em que pese o vasto campo do presente tema, de forma clara e breve, iremos discorrer sobre competência por prerrogativa de função do parlamentar e do funcionário público. Esclarecendo o foro privilegiado após cessação do mandato, julgamento dos crimes cometido por parlamentar durante o exercício das suas funções cujo processo se estenda após o término do mesmo, exceção de verdade (exceptio veritatis) nos crimes contra a honra e “exceptio veritatis” nos crimes de calunia e difamação praticados contra funcionário público.
• COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Antes de adentrarmos aos temas que serão analisados em nosso estudo, cumpre elucidar o conceito de competência.
Para Luchini, a competência vem a ser a medida da jurisdição, distribuída entre os vários magistrados, que compõem originariamente o poder Judiciário do Estado (Elementi di Procedura Penale, 3. Ed., Ed., 1908, p. 209).
Segundo Eduardo Espínola Filho, “a competência vem a ser a porção de capacidade jurisdicional que a organização judiciária atribui a cada órgão jurisdicional, a cada Juiz” (Código de Processo Penal Anotado, cit., v.2, p. 51).
Em poucas palavras, competência é a delimitação do poder Judiciário.
Conforme já evidenciado, nos aprofundaremos na competência por prerrogativa de função, este, sendo um dos critérios determinadores da competência estabelecidos em nosso Código de Processo Penal (arts. 69, VII, 84, 85, 86 e 87). É a chamada competência originária ratione personae.
É natural que exista este critério determinador da competência, pois a pessoa que exerce determinado cargo ou função pública, evidentemente, deve ser preservada ao responder a um processo criminal, evitando-se, inclusive, ilegítimas