processo penal

5235 palavras 21 páginas
Competência Ratione Personae

Aula de hoje competência por prerrogativa por função.Ela tem matiz inteiramente constitucional,isto é foro por prerrogativa da função a de ser fixada pelo poder constituinte,haja pelo poder constituinte originário ou poder constituinte derivado.Vale dizer,o legislador infraconstitucional,ele não pode criar outras hipóteses de competência por prerrogativa da função,em hipótese alguma. Isto foi determinante para que o STF declarasse a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 84 do CPP,porque isso este dispositivo criou foro por prerrogativa da função no tocante as ações der improbidade administrativa,não que a ação de improbidade administrativa não possa ter foro por prerrogativa da função,pode ter,mas por iniciativa de quem,do poder constituinte,originário ou derivado. Nunca através do legislador infraconstitucional.Ta certo ¿ Portanto, o foro por prerrogativa da função é fixado para as ações de improbidade administrativa no parágrafo 2º do artigo 84 se mostra inconstitucional,por completo vício de iniciativa.Por que na realidade teria que ter partido do poder constituinte, e não do legislador infraconstitucional.Ok¿ Pois bem, fixamos isso,agora se o foro de prerrogativa da função tem previsão na constituição então vamos a ela.E podemos primeiramente colocar o seguinte, foro de prerrogativa da função STF,vamos lá. Aqui é bem interessante que vocês abram os códigos e tenha a legislação à mão, porque a situação fica muito mais fácil. Vamos lá! O artigo 102 da CF nos diz,que compete ao STF ,inciso 1º, processar e julgar originariamente ,alínea 'b',nas infrações penais comuns o presidente da república,o vice-presidente da república,os membros do Congresso Nacional,seus próprios Ministros e o Procurado Geral da República.Ou seja,atenção, na alínea "b", fala que o STF reúne competência na esfera criminal,Ok¿ Ou seja, no artigo 102,inciso 1º,alínea "b", fala o Suprema reúne competência exclusivamente na esfera

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