Competência quanto a prerrogativa de função
Observou-se que a competência por prerrogativa de função é estabelecida, não em razão da pessoa, mas sim por causa do cargo ou da função que ela exerce, não ferindo assim qualquer princípio constitucional, como o da igualdade (art. 5º., caput ) ou o que proíbe os juízos ou tribunais de exceção (art. 5º., XXXVII). Como diz Fernando da Costa Tourinho Filho (2000, p. 133), enquanto "o privilégio decorre de benefício à pessoa, a prerrogativa envolve a função. Quando a Constituição proíbe o ‘foro privilegiado’, ela está vedando o privilégio em razão das qualidades pessoais, atributos de nascimento... Não é pelo fato de alguém ser filho ou neto de Barão que deva ser julgado por um juízo especial, como acontece na Espanha, em que se leva em conta, muitas vezes, a posição social do agente”.
O grupo alinhou-se com a corrente doutrinaria que garante que quando encerrada a função parlamentar cessa-se automaticamente o foro especial por prerrogativa de função, segundo o entendimento lógico advindo do cancelamento da sumula 394 do STF, que trazia em seu bojo o seguinte enunciado: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. Nesses termos conforme se enuncia, cometido o delito durante o exercício funcional, continuava a competência por prerrogativa de função do STF, do STJ e dos Tribunais de Justiça na hipótese de perda de