Penal

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1 – A competência penal é disciplinada na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, em leis complementares, em leis ordinárias federais (destaca-se, o Código de Processo Penal) e em leis ordinárias estaduais (os Códigos de Organização Judiciária, principalmente) e sendo ela delimitada em diversos planos do ordenamento jurídico, de modo que, logicamente, as normas constitucionais sobrepor-se-iam às dos demais entes legislativos.
Em âmbito infraconstitucional, a legislação vigente determina os critérios de fixação da competência, elencados em seu artigo 69 do Código de Processo Penal:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.

De acordo com o art. 84 do Código de Processo Penal, a “competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade”. Cabe, ainda, referir a advertência de Aury Lopes Júnior no sentido de que “há que se frisar o esvaziamento (revogados, portanto) dos artigos 86 e 87 do CPP, pois os casos de prerrogativa de foro estão agora previstos na Constituição”.A competência por prerrogativa de função vem elencada na própria Constituição Federal, na qual se verifica, relacionando-se com o art. 84 do Código de Processo Penal, a competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “b”e “c”); Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a”); Tribunais de Justiça dos Estados (art. 96, III) e Tribunais Regionais Federais (art. 108, I, “a”). Em relação à prática de crimes de competência do Tribunal do Júri e prerrogativa de foro, deve-se observar a competência de acordo com a prerrogativa, não

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