Lei de improbidade administrativa e os agentes políticos
Antes da abordagem deste tema, faz-se necessário distinguir agente público de agente político, visto que a Lei 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos. O termo, Agente público, tem um conceito amplo que engloba todos aqueles que realizam qualquer atividade atribuída ao Estado, mesmo que seja de modo transitório, ocasional ou sem remuneração. O artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa define agente público: “[...] todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo a expressão “agente público” é a mais ampla que se pode conceber, abarcando inclusive o Chefe do Poder Executivo em quaisquer das esferas, deputados, governadores, vereadores entre outros. Em sua doutrina o agente público é estudado em três categorias: os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com o poder público. Já para Hely Lopes Meirelles, os agentes públicos podem ser classificados em: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados. Quanto ao conceito de agentes políticos, para Celso Antônio Bandeira de Melo, eles “são os titulares dos cargos estruturais à organização política do país”, configurando como agente público somente o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e seus respectivos auxiliares imediatos, os Senadores, os Deputados e os Vereadores. Para Hely Lopes Meirelles, agentes políticos são “os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais.” Além dos chefes do Poder