Direito adm
e que, apesar do mundo cada vez mais individualista atualmente, os interesses públicos voltados para o bem comum da população possa sempre prevalecer sobre os privados.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO....................................................................................................................... 02 2. CORRENTE QUE ENTENDE SER A LEI Nº 8.429/92 DE NATUREZA CIVEL................... 04 3. CORRENTE QUE ENTENDE SER A LEI Nº 8.429/92 DE NATUREZA PENAL................. 06 4. CORRENTE QUE ENTENDE SER A LEI Nº 8.429/92 DE NATUREZA MISTA.................. 09 5. CONCLUSÃO........................................................................................................................ 12 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................................... 14
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo a discussão doutrinária a cerca das responsabilidades dos agentes políticos por atos de improbidade administrativa, texto este elencado na Lei 8.429 de 02/06/1992 conhecida como “Lei do Colarinho Branco” ou simplesmente “LIA”.
A Constituição Federal de 1988 diz, em seu artigo 37 que os agentes públicos devem respeitar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e o parágrafo 4º se refere aos atos de improbidade administrativa praticados pelos agentes públicos “lato sensu”.
Nos ensinamentos de Marçal Justen Filho “a improbidade administrativa consiste na ação ou omissão intencionalmente violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, tal como definido em lei”.
Muitas leis infraconstitucionais dispõem sobre a improbidade administrativa, mas é na lei 8.429/92 que o tema se encontra mais completo. Essa lei, que é de âmbito nacional, ou seja, aplica-se a todas as Entidades que compõe a Federação, defini: os